Decreto-Lei n.º 129/2006, de 07 de Julho de 2006
Decreto-Lei n.o 129/2006
de 7 de Julho
O regime jurídico da assistência aos banhistas, visando a segurança dos mesmos nas praias marítimas, fluviais e lacustres, foi aprovado pela Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.o 100/2005, de 23 de Junho.
Este último diploma, entre outras alteraçóes, veio aditar o artigo 13.o-A à Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, estabelecendo um regime transitório para vigorar na época balnear de 2005, verificada a falta de regulamentaçáo necessária para cabal aplicaçáo do novo regime previsto na lei. Razóes de urgência, ditadas pela proximidade da época balnear, levaram à opçáo entáo tomada.
Considerando que a tarefa de regulamentaçáo da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, náo se mostra ainda concluída, justificando-se a ponderaçáo cuidada das melhores soluçóes a adoptar nas matérias em causa, e atenta a proximidade temporal do início da época balnear de 2006, optou-se por proceder a uma extensáo do regime que vigorou no ano anterior para o presente ano. Com este sentido e no cumprimento do objectivo prioritário de garantir a segurança dos banhistas durante a próxima época balnear, entende-se justificada esta segunda alteraçáo à Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo à Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto
O artigo 13.o-A da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 13.o-A
Época balnear de 2006
1 - Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e)e g) do artigo 5.o náo conhecerem regulamentaçáo definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2006, todos os mecanismos de fiscalizaçáo, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgáos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial do Instituto de Socorros a Náufragos e das capitanias dos portos, designadamente os que resultam da aplicaçáo do quadro legal mencionado no artigo anterior.
2- ......................................
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 29 de Junho de...
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