Decreto-Lei n.º 130/2006, de 07 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 130/2006

de 7 de Julho

O Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, vem, no n.o 2 do seu artigo 3.o, alargar o âmbito de aplicaçáo do seu regime a entidades dotadas de personalidade jurídica, cujo objecto, financiamento, controlo de gestáo e composiçáo dos órgáos de direcçáo obedeçam a determinados requisitos, considerando-os donos de obras públicas.

Ainda, no n.o 5 do artigo 2.o do mesmo diploma, é alargado o âmbito de aplicaçáo do seu regime «às empreitadas que sejam financiadas directamente, em mais de 50%, por qualquer das entidades referidas no artigo 3.o» deste diploma.

Considerando que os procedimentos administrativos impostos pela legislaçáo acima referida sáo aplicáveis indistintamente aos projectos de investimento apresentados pelos diferentes sectores de actividade para co-financiamento, no âmbito do 3.o Quadro Comunitário de Apoio;

Considerando que, pela especificidade do sector agrícola e do desenvolvimento rural, traduzida, de forma conjugada, na predominância da natureza jurídica privada e de outras formas náo públicas dos promotores dos projectos, dos investimentos de menor expressáo financeira e taxas elevadas de co-financiamento, a aplicabilidade da mencionada norma poderá inviabilizar grande parte dos projectos, nomeadamente nos casos dos jovens agricultores, das associaçóes de agricultores, dos baldios e das acçóes relacionadas com a recuperaçáo das áreas ardidas, com os consequentes prejuízos para o sector;

Considerando, finalmente, que a Directiva n.o 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, prevê a possibilidade de adopçáo de limiares abaixo dos quais náo existe obrigatoriedade de aplicaçáo das regras da contrataçáo pública e que se reconhece a conveniência da adopçáo dos limiares constantes desta directiva no sector agrícolae do desenvolvimento rural, em detrimento dos valores previstos no citado decreto-lei:

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

A contrataçáo por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei n.o 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execuçáo de todos os projectos de...

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