Decreto-Lei n.º 178/2002, de 31 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 178/2002 de 31 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística.

No n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei concedia-se um prazo de 90 dias aos operadores marítimo-turísticos em exercício para se adaptarem às disposições do citado Regulamento.

Após o decurso do referido prazo, verificou-se que o mesmo se mostrava manifestamente insuficiente para o efeito, o que poderia causar perturbações e prejuízos para aqueles operadores na presente época balnear.

Logo, impõe-se proceder à alteração do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o qual deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único O prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de...

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