Decreto-Lei n.º 170/2002, de 25 de Julho de 2002
Decreto-Lei n.º 170/2002 de 25 de Julho O presente diploma procede a alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, decorrentes da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao imposto sobre o consumo de tabacos manufacturados.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 81.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 81.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
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Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto; d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu...
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