Decreto-Lei n.º 158/2000, de 25 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 158/2000 de 25 de Julho Considerando as deficiências que actualmente se verificam na área dos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, quanto ao tratamento das águas residuais - as quais, pelos níveis de poluição (urbana e industrial) que causam nas bacias hidrográficas do Minho e Lima, se repercutem na qualidade de água destes rios nesta região; Considerando a situação de carência estrutural que se verifica na mesma área geográfica relativamente ao abastecimento de água às populações, no que se refere a aspectos quer quantitativos como qualitativos; Considerando que a resolução dos referidos problemas exige a criação, no quadro do regime legal contido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes; Considerando que esta forma articulada e integrada de um sistema multimunicipal potencia a sua auto-sustentabilidade e eco-eficiência; Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º 1 - O Sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema e ouvidos os municípios referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - É constituída a sociedade Águas do Minho e Lima, S. A., adiante designada porsociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 4.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presentediploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, com um total de 24,2% do capital social com direito a voto, e IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 75,8% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de 16 500 000 euros, é representado por 2 508 000 acções da classe A e 792 000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.

- 1 709 684 acções da classe A e 792 000 acções da classe B; b) Município de Arcos de Valdevez - 44 857 acções da classe A; c) Município de Caminha - 112 638 acções da classe A; d) Município de Melgaço - 31 490 acções da classe A; e) Município de Monção - 82 199 acções da classe A; f) Município de Paredes de Coura - 25 908 acções da classe A; g) Município de Ponte de Lima - 94 061 acções da classe A; h) Município de Valença - 89 628 acções da classe A; i) Município de Viana do Castelo - 268 755 acções da classe A; j) Município de Vila Nova de Cerveira - 48 780 acções da classe A.

3 - As acções da classe A devem representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 6.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do Sistema é adjudicado, em regime de concessão, a Águas do Minho e Lima, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 8.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 7.º 1 - A sociedade...

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