Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 151/2000 de 20 de Julho Pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, foi criado o Ministério do Planeamento.

A criação de um ministério especificamente vocacionado para a prossecução da política do planeamento e do desenvolvimento regional enquadra-se no objectivo visado pelo Governo, de reforço da coesão económica e social em Portugal.

A autonomização do Ministério do Planeamento visa também criar condições para garantir e optimizar a articulação e integração das políticas de investimento público nacional e a execução eficiente e eficaz do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

A utilização integrada dos recursos nacionais e comunitários acelerará o processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida, contribuindo para um desenvolvimento regional e socialmente equilibrado, bem como para o aumento da competitividade internacional do País.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Ministério do Planeamento é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do planeamento e do desenvolvimento regional e pela coordenação global do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do Ministério do Planeamento: a) Elaborar as bases gerais da política de desenvolvimento regional visando o desenvolvimento económico e social do País, em articulação com os restantes departamentos governamentais responsáveis; b) Implementar a política de desenvolvimento regional e acompanhar as suas repercussões a nível sectorial e regional; c) Assegurar o planeamento das acções e investimentos com incidência regional em articulação com as acções dos fundos comunitários; d) Conduzir a coordenação da execução e das negociações relativas aos fundos comunitários, ao nível governamental; e) Elaborar o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), acompanhar e avaliar a sua execução; f) Assegurar a gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão; g) Coordenar o relacionamento do Governo com as instituições europeias em matérias relacionadas com os fundos comunitários; h) Implementar mecanismos que permitam assegurar transparência, rigor e eficácia na gestão dos fundos comunitários; i) Coordenar o processo de avaliação das acções desenvolvidas no quadro do QCA e do Fundo de Coesão; j) Elaborar estudos de prospectiva e de análise da evolução económica e social do País, perspectivando cenários e trajectórias possíveis de evolução da economia e da sociedade portuguesa, e ainda propor as grandes linhas da estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais eespaciais; l) Garantir o apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos ao nívelnacional; m) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, o relacionamento com as instituições europeias e demais instituições internacionais, bem como a representação no quadro da celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e entidades sob tutela Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - O Ministério do Planeamento compreende serviços a nível central e regional e serviços sob tutela.

2 - Constituem serviços centrais do Ministério do Planeamento: a) A Secretaria-Geral; b) A Auditoria Jurídica; c) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas; d) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional; e) O Departamento de Prospectiva e Planeamento.

3 - Constituem serviços desconcentrados a nível regional: a) A Comissão de Coordenação da Região do Norte; b) A Comissão de Coordenação da Região do Centro; c) A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo; d) A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo; e) A Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

4 - Junto do Ministro do Planeamento funcionam o Conselho Superior de Estatística e o Observatório do QCA III.

5 - O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, estando a sua composição e funcionamento definidos pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

6 - O Observatório do QCA constitui uma sede de análise e avaliação da execução e dos resultados do QCA III, sendo o seu funcionamento interno e composição objecto de portaria do Ministro do Planeamento.

Artigo 4.º Instituto sob tutela Funciona sob tutela do Ministério do Planeamento o Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 5.º Empresa tutelada Funciona sob tutela do Ministro do Planeamento a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.

Artigo 6.º Secretaria-Geral 1 - É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento.

2 - A Secretaria-Geral (SG) é o serviço central de coordenação e de apoio aos membros do Governo, aos serviços e demais entidades do Ministério do Planeamento, nos domínios do planeamento e controlo orçamental, da gestão dos recursos humanos, da gestão financeira e patrimonial, da organização logística e da informação e relações públicas.

3 - Compete à Secretaria-Geral: a) Apoiar técnica e administrativamente os membros do Governo que integram o Ministério do Planeamento, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados; b) Participar na definição das medidas de política de pessoal e de emprego do Ministério do Planeamento e na elaboração das normas de gestão dos recursos humanos dos serviços que nele se integram; c) Promover e apoiar acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério do Planeamento; d) Propor medidas de aperfeiçoamento, de modernização e inovação administrativas, conducentes à melhoria de funcionamento das estruturas e ao incremento da qualidade dos serviços prestados; e) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério do Planeamento e acompanhar a sua execução; f) Assegurar a conservação e administração dos bens móveis e imóveis afectos ao ministério, à excepção dos atribuídos a outros serviços; g) Realizar e coordenar actividades nos domínios da informação, relações públicas e protocolo; h) Elaborar estudos, projectos e informações no domínio das suas competências, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros...

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