Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 148/2000 de 19 de Julho O direito de acção contra o Estado e as demais entidades públicas, bem como contra os titulares dos seus órgãos, resulta do artigo 22.º da Constituição, em virtude da regra segundo a qual a cada direito há-de corresponder a devida tutelajurídica.

No que respeita ao Governo, tem-se generalizado a prática de demandar os seus membros e outros altos funcionários, juntamente com a Administração Pública. Esta situação é susceptível de provocar algumas dificuldades, porquanto envolve, na maior parte dos casos, o pagamento de taxas de justiça e a nomeação de patrono. Tendo em conta que a mesma se fundamenta na relação entre as funções exercidas e as acções ou os recursos em causa, é adequado o estabelecimento de mecanismos que salvaguardem as possibilidades de defesa dos membros do Governo à luz do regime vigente em matéria de representação do Governo e das demais entidades públicas.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Dispensa total de custas 1 - Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estão dispensados de pagamento de custas, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.

2 - Haverá, contudo, lugar ao pagamento das custas quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência do requisito previsto na parte final do número anterior.

Artigo 2.º Patrocínio judiciário 1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro Jurídico (CEJUR) da Presidência do Conselho de Ministros ou por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática daquele patrocínio.

2 - O patrocínio judiciário dos demais titulares de cargos...

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