Decreto-Lei n.º 133/2000, de 13 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 133/2000 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal.

Com o presente diploma pretende-se alterar o anexo do referido decreto-lei, no tocante às disposições de rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, de modo a transpor para a ordem jurídica nacional as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 1999/61/CE, de 18 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: '1 - Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos deve constar a seguinte indicação 'Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes.' Esta disposição não é aplicável: Ao leite e produtos lácteos; Àgelatina; Às proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10 000 daltons que: i) Derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pela...

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