Decreto-Lei n.º 128/2000, de 06 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 128/2000 de 6 de Julho Considerando os constrangimentos que se verificam na área dos concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel relativamente às origens de água para abastecimento público; Considerando que, existindo embora nesta mesma área uma elevada taxa de atendimento quanto à drenagem e tratamento das águas residuais aí geradas, se manifesta necessário melhorar a eficácia das unidades de tratamento existentes; Considerando que a resolução dos referidos problemas, consubstanciando um interesse nacional, exige a criação, no quadro do regime legal constante da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes; Considerando a anuência dos municípios envolvidos a esta solução; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Artigo 2.º 1 - O Sistema pode ser alargado a outros municípios mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do Sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, a uma sociedade anónima, adiante designada por sociedade, a ser constituída pela IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Alter do...

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