Decreto-Lei n.º 124/2000, de 05 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 124/2000 de 5 de Julho O desenvolvimento turístico do País aparece como um dos interesses públicos subjacentes à regulamentação jurídica da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar. Também o mesmo interesse está subjacente às obrigações assumidas pelos concessionários da exploração das zonas de jogo e das salas de jogo do bingo fora dos casinos de carácter essencialmente turísticos.

Assim se compreende que os principais beneficiários das receitas provenientes daquela actividade sejam entidades do sector público com competência na área do turismo, como é o caso da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, do Instituto Nacional de Formação Turística e das regiões de turismo e dos órgãos locais de turismo.

As atribuições da Direcção-Geral do Turismo são, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292/98, de 18 de Setembro, diploma que aprovou a sua Lei Orgânica, todas elas relativas ao desenvolvimento das actividades turísticas, seu acompanhamento e dinamização.

É ainda aquela Direcção-Geral que colabora no estudo e na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo, bem como dando parecer sobre esses mesmosplanos.

Atento o acima exposto e considerando que, nos termos previstos na alínea d) do artigo 40.º do aludido Decreto-Lei n.º 292/98, são receitas da Direcção-Geral do Turismo as que lhe forem atribuídas por lei ou contrato, importa que aquele organismo passe também a ser beneficiário das receitas geradas pela actividade dos jogos de fortuna e azar.

Por outro lado, são fixados novos critérios para a comparticipação de cada concessionária das zonas de jogo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 35.º Compensação dos encargos com a IGJ 1 - Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados com a compensação em receitas provenientes: a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos dos números seguintes; b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável; c) Da venda de bens, serviços e publicações e ainda as provenientes de juros de contas bancárias; d) De quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou...

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