Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho de 1997

Decreto-Lei n.º 172/97 de 16 de Julho A Iniciativa Comunitária PME, cujas directrizes foram fixadas pela comunicação aos Estados membros n.º 94/C 180/03, de 1 de Julho de 1994, foi lançada com o objectivo de criar condições para reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas no mercado interno europeu.

Em Dezembro de 1995 a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Decisão C (95) 3163, relativa à concessão de uma contribuição do FEDER e do FSE para um programa operacional no âmbito da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas em Portugal.

O programa contém um conjunto de medidas que visa aumentar a competitividade das pequenas e médias empresas na quase totalidade dos sectores secundário e terciário, com especial enfoque nas de menor dimensão, através do investimento em factores de competitividade não directamente produtivos. Para tornar operacional o programa foi publicado o Decreto-Lei n.º 291/95, de 14 de Novembro, que criou o Sistema de Incentivos às Pequenas e Médias Empresas.

Entretanto, a revisão de alguns sistemas de incentivos incluídos no Quadro Comunitário de Apoio, caso do Regime de Incentivos às Microempresas, ou mesmo o lançamento de novos programas a curto prazo (internacionalização, formação), tornou indispensável a reformulação do referido diploma com o intuito de clarificar a sua articulação com as restantes intervenções em favor das pequenas e médias empresas (PME).

De acordo com esta orientação, julgou-se conveniente criar um novo quadro legal, mais coerente e sistematizado, onde se consagram os vários regimes de apoioprevistos, remetendo-se toda a regulamentação específica para os respectivos diplomas de aplicação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 - Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto na Decisão Comunitária C (95) 3163, de 20 de Dezembro de 1995, o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, adiante também designado abreviadamente 'Programa', aplicável a todo o território nacional até 31 de Dezembro de 1999.

2 - O Programa tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no seio do União Europeia, em especial através da utilização adequada de factores de competitividade não directamente produtivos.

3 - No âmbito do presente diploma, entende-se por pequenas e médias empresas as que empreguem menos de 250 pessoas e tenham um volume de negócios que não ultrapasse 7,5 milhões de contos, exceptuando as situações previstas na regulamentação específica.

Artigo 2.º Instrumentos 1 - A prossecução do objectivo do Programa concretiza-se através dos seguintes instrumentos: a) Regimes de apoio; b) Acções voluntaristas.

2 - Os regimes de apoio previstos são os seguintes: a) Regime de apoio à competitividade das empresas dos sectores da indústria, comércio e serviços às empresas; b) Regime de apoio à competitividade das empresas de turismo; c) Regime de apoio à competitividade das empresas de construção; d) Regime de apoio ao desenvolvimento de competências tecnológicas nas empresas.

3 - As candidaturas aos regimes de apoio previstos no número anterior podem envolver investimento em formação profissional, financiados pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em regulamento específico.

4 - As acções voluntaristas compreendem todas as acções de informação, sensibilização, promoção da cooperação empresarial e de formação e a criação de novos instrumentos financeiros adaptados às PME e às novas empresas de base tecnológica.

5 - Os regimes de apoio e as acções voluntaristas são objecto de regulamentação específica.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas constituídas, ou a constituir, que: a) Tenham até 50 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a) e b); b) Tenham entre 10 e 250 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea c); c) Tenham até 250 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d), com excepção das situações...

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