Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 195/95 de 28 de Julho O Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção do Decreto n.° 486/73, de 27 de Setembro, veio fixar a idade de reforma, permitindo, porém, que o ministro competente pudesse reduzi-la relativamente aos trabalhadores que exercessem profissões consideradas 'especialmente desgastantes'.

Neste contexto, foi sendo reconhecido, desde o início da década de 70, aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, inicialmente desde os 60 anos de idade e actualmente desde os 50 anos de idade, procedendo-se também à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

No mesmo sentido, e uma vez que se constatou que as condições de penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolve a actividade mineira são extensivos a outras actividades de apoio, desde que exercidas no subsolo com carácter habitual e predominante, e ainda porque a experiência da aplicação da Portaria n.° 656/81, de 1 de Agosto, assim o revelou, impôs-se alargar a estas últimas actividades de apoio o mesmo quadro de protecção na reforma.

Mantendo-se todo o enquadramento subjacente à fixação daquelas particularidades, agora agravado pela actual conjuntura dos mercados das matérias-primas com reflexos na situação de crise que atravessa o sector mineiro, impôs-se a adopção de medidas específicas dirigidas à salvaguarda dos períodos de trabalho desenvolvidos no interior das minas, tornando-se irrelevante, designadamente, o não exercício daquela actividade à data do requerimento da pensão.

No actual quadro normativo, a antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, designadamente da sua penosidade especial ou por motivos conjunturais que exijam uma protecção específica, carece de regulamentação própria.

Refira-se também que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, impôs como limite etário de antecipação os 60 anos de idade ou o que estivesse especialmente previsto em legislação vigente à data da entrada em vigor daquele diploma. Ora, para os trabalhadores do interior das minas o limite etário encontrava-se já fixado nos 50 anos de idade.

Aproveita-se ainda a oportunidade para aperfeiçoar e integrar num único quadro normativo o conjunto dos princípios e dos meios de prova indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores do interior das minas...

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