Decreto-Lei n.º 157/95, de 06 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 157/95 de 6 de Julho As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm vindo a desenvolver projectos de distribuição de televisão por cabo, adequando este serviço às suas realidades específicas, nomeadamente de ordem geográfica, de ocupação espacial do terreno e de gestão do espectro radioeléctrico.

As condições específicas das Regiões impõem, para a prossecução do programa de cobertura integral, a alteração da actual legislação no que respeita à forma de distribuição da televisão por cabo.

Por outro lado, os Governos Regionais têm manifestado a prioridade dada a estes projectos, designadamente inscrevendo nos respectivos planos de desenvolvimento regional dotações específicas para a modernização do sistema de telecomunicações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 292/91, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo17.° Coimas 1 - .....................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. De 250 000$ a 3 000 000$ no caso de violação das alíneas a), c), e) e g) do n.° 2 do artigo 15.° e dos números 4 e 5 do artigo 19.°; c)......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

Artigo19.° Distribuição nas Regiões Autónomas 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.°, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos...

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