Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 252/93 de 14 de Julho A fiscalização da actividade ilegal de comércio a retalho na modalidade de venda ambulante tem-se mostrado, por vezes, ineficaz.

Dada a sua manifesta desactualização, importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.

Impõe-se também a definição das situações de infracção que determinem a aplicação da sanção acessória de perda de bens.

Aproveita-se ainda para introduzir alterações quanto à remessa de elementos para o cadastro de vendedores ambulantes, conforme o aconselha a experiência, e para, de forma expressa, se proibir a venda por grosso no exercício da venda ambulante.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.°, 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 122/79, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.° - 1 - .........................................................................................................

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - (Antigo n.° 2.) Art. 19.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.° 10 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT