Decreto-Lei n.º 131/92, de 06 de Julho de 1992
Decreto-Lei n.º 131/92 de 6 de Julho O presente decreto-lei estabelece as bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa (0,5 bar), transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976.
Abre-se assim o caminho para actualizar a regulamentação nacional sobre esta matéria, a cuja gradual substituição se irá procedendo, consoante as exigências dos compromissos assumidos internacionalmente e as capacidades próprias de adopção de novas metodologias.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aparelhos ou recipientes fixos ou móveis nos quais possa existir ou gerar-se uma pressão efectiva de um fluido (gás, líquido ou vapor) superior a 50 kPa (0,5 bar), adiante designados por recipientes.
2 - Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei: a) Os recipientes especialmente concebidos para um fim nuclear e que, em caso de avaria, possam causar emissão de radioactividade; b) Os recipientes especialmente destinados ao equipamento ou propulsão de barcos ou de aeronaves; c) As canalizações de transporte ou de distribuição.
Artigo 2.º Regulamentação As regras técnicas específicas para cada categoria de recipiente relativas à concepção, construção, ensaio e, eventualmente, funcionamento, bem como os actos e configuração das marcas de aprovação de modelo ou verificação a que os mesmos recipientes devam ser submetidos para lhes ser conferida a qualidade de recipientes tipo CEE, com as consequências decorrentes da Directiva do Conselho n.º 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, serão objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.º Organismos de inspecção 1 - A identificação dos organismos de inspecção de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, para efeitos das intervenções previstas no presente diploma e na respectiva regulamentação técnica, constará de despacho do Ministro da Indústria e Energia, publicado no Diário da República.
2 - Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a notificação à Comissão e aos outros Estados membros das Comunidades Europeias da lista dos organismos de inspecção para efeito dos ensaios e demais verificações estabelecidos no presente decreto-lei e seus regulamentos.
Artigo 4.º Encargos 1 - As importâncias devidas pelas...
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