Decreto-Lei n.º 125/92, de 03 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 125/92 de 3 de Julho No prosseguimento da desregulamentação do mercado financeiro, ao deixar de ser fixada, por via administrativa, a taxa mínima a praticar pelas instituições de crédito nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, necessário se torna estabelecer normas que viabilizem a manutenção das relações jurídico-económicas que sejam estipuladas ou indexadas àquela taxa de juro, como acontece com emissões obrigacionistas, com depósitos 'poupança-reformados' e, porventura, com algumas operações de financiamento ou outras.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa mínima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, passam a determinar-se com referência ou indexação à média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, multiplicada pelo factor0,96.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente...

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