Decreto-Lei n.º 234/90, de 17 de Julho de 1990
Decreto-Lei n.º 234/90 de 17 de Julho Com o Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, foram autorizados a constituição e funcionamento de sucursais financeiras exteriores no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
Procede-se agora à enunciação das actividades financeiras admitidas, com particular relevo para a actividade de seguros. Acresce também, quanto a esta última actividade, a necessidade de se consagrar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, quer no que respeita ao licenciamento das entidades, quer enquanto entidade supervisora.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Noção e objecto da sucursal financeira exterior 1 - As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais: a) O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo; b) A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário; c) A emissão de títulos de crédito negociáveis; d) A locação financeira e o factoring; e) A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas; f) A gestão de fundos de pensões; g) Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 - As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.
4 - As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.
Artigo 5.º Instrução do processo 1 - ....................................................................................................................
2 - O Governo Regional da Madeira deve remeter o seu parecer ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, no prazo máximo de 30 dias, o qual pode, em caso de justificada necessidade, ser...
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