Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho de 2004
Decreto-Lei n.º 175/2004 de 21 de Julho A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde engloba actualmente 31 instituições: 22 de enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não integradas); 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos e 2 em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar), e 3 de tecnologia da saúde (não integradas).
Entre as 15 escolas de enfermagem não integradas contam-se as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos especialmente vocacionados para a área dasaúde.
A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar as condições para um ensino de melhor qualidade a um maior número de alunos e mais diversificado e contribuiria para a racionalização da rede de ensino superior nesta área.
Nesse sentido, procede-se, através do presente diploma, à fusão das escolas superiores de enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada cidade.
Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da fusão, seguir-se-á a sua integração num estabelecimento de ensino superior da localidaderespectiva.
Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas (todas localizadas em cidades onde não existe instituto politécnico), procede-se à sua integração nas universidades com sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.
Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da saúde, a solução que se mostra mais adequada é a da sua integração nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa, a que igualmente se procede através do presente diploma.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Integração de escolas Artigo 1.º Integração 1 - São integradas: a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de...
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