Decreto-Lei n.º 45806, de 08 de Julho de 1964

Decreto-Lei n.º 45806 Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios das freguesias de Videmonte, Famalicão, Fernão Joanes, Aldeia do Bispo, Vale da Estrela, Trinta, Meios, Vila Soeiro, Mizarela e Pêro Soares, do concelho e distrito da Guarda.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei; Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios das freguesias de Videmonte, Famalicão, Fernão Joanes, Aldeia do Bispo, Vale da Estrela, Trinta, Meios, Vila Soeiro, Mizarela e Pêro Soares, do concelho da Guarda, cuja área é de 3145 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor de 1200$00 por hectare atribuído ao terreno.

§ 1.º Os rendimentos anuais a atribuir às juntas de freguesia como indemnização pelas receitas que estas autarquias locais auferiam dos baldios anteriormente à sua submissão ao regime florestal arbitram-se, respectivamente, em Videmonte, 25000$00, Famalicão, 35000$00; Fernão Joanes, 8000$00; Aldeia do Bispo, 1500$00; Vale da Estrela, 5000$00; Trinta, 7000$000; Meios, 1500$00; Vila Soeiro. 1500$00; Mizarela, 1500$00, e Pêro Soares, 1000$00.

§ 2.º As matas existentes à data da promulgação do presente decreto serão exploradas sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ficando os rendimentos pertença exclusiva das respectivas juntas de freguesia.

§ 3.º As juntas de freguesia não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias: a) Apascentação de gados; b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas...

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