Decreto-Lei n.º 44480, de 26 de Julho de 1962

Decreto-Lei n.º 44480 Os serviços encarregados das questões de sanidade vegetal, tanto no campo da investigação como da assistência técnica e do fomento, sentem, no decorrer da sua acção, a necessidade de resolver uma série de problemas que se lhes apresentam sobre as propriedades, forma de aplicação, eficácia, toxicidade, quer em relação às plantas, quer aos seres vivos em geral, e demais características de determinados insecticidas, fungicidas, acaricidas, herbicidas, etc., e para os quais, à falta de um serviço da especialidade que se dedique ao seu estudo, têm de improvisar soluções.

Reconhecida essa falta e a urgência em a remediar, concedeu-se através do II Plano de Fomento a necessária dotação para o empreendimento 'Fitofarmácia e fitoterapêutica', em cujo programa se contém a instalação de serviço próprio - o Laboratório de Fitofarmacologia - para estudo e contrôle daqueles produtos, nos variados aspectos que interessam à defesa sanitária das culturas e dos produtos armazenados.

Neste diploma definem-se as atribuições do organismo e estabelecem-se as linhas gerais da sua organização.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O Laboratório de Fitofarmacologia, instalado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em execução do II Plano de Fomento, é um organismo de estudo e de cooperação técnica dependente da orientação científica da Estação Agronómica Nacional, destinado a resolver e esclarecer problemas relacionados com a produção, comércio e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.

§ único. As atribuições do Laboratório no que respeita à homologação dos referidos produtos, bem como as necessárias relações com a Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, Direcção-Geral dos Serviços Florestais, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e com a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, serão fixadas em decreto regulamentar publicado pelos Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência.

Art. 2.º Consideram-se produtos fitofarmacêuticos, para os efeitos deste diploma, os produtos químicos e biológicos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos e correctivos.

Art. 3.º Ao Laboratório compete designadamente: 1.º Reunir os elementos de informação existentes sobre as características físicas...

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