Decreto-Lei n.º 43067, de 12 de Julho de 1960

Decreto n.º 43067 Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42590, de 16 de Outubro de 1959; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Regulamento dos Selos de Origem para Garantia de Genuinidade dos Vinhos Verdes Artigo 1.º São criados os seguintes selos de origem: Modelo 1 - para aplicação em garrafas, botijas ou outras embalagens afins até à capacidade máxima de 1 l.

Modelo 2 - para garrafões ou outras embalagens de capacidade entre 1 l e 5,3 l.

Modelo 3 - para garrafões de capacidade entre 5,3 l e 10 l.

Modelo 4 - para garrafões de capacidade entre 10 l e 20 l.

§ 1.º O preço unitário dos modelos referidos é de $03, $05, $10 e $20, respectivamente para os modelos 1, 2, 3 e 4.

§ 2.º Nos casos em que se torne conveniente, por interesse directo da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou por acordo prévio entre esta e qualquer outro organismo a quem se destine legalmente, poderá efectuar-se, através destes selos, a cobrança da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 40037, de 18 de Janeiro de 1955, bastando para tanto que nos mesmos se use de uma sobrecarga distintiva.

Art. 2.º Os selos de origem referidos no artigo anterior substituem obrigatòriamente no vasilhame a que se destinam as guias ou certificados de origem previstos no Decreto n.º 16684, salvo nos casos das remessas que transitem através de serviços alfandegários, em que, além destes documentos, subsiste a utilização do certificado para cumprimento das formalidades expressas nos §§ 1.º e 3.º do artigo 19.º do Decreto n.º 16684.

§ único. Estes selos serão apostos individualmente em cada vasilha, de forma a garantir a sua inutilização no acto da abertura, mas sempre de acordo com os serviços da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Art. 3.º Enquanto não forem publicadas medidas legais ou regulamentares respeitantes ao engarrafamento extra-regional de vinhos das regiões demarcadas, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes autorizará a aposição de selos de origem nos vinhos verdes engarrafados fora dos limites da região demarcada, desde que reconheça serem suficientes as garantias dadas pela entidade engarrafadora quanto à origem, genuinidade e condições de armazenamento do vinho.

Art. 4.º São condições necessárias e fundamentais para a concessão do selo aqui referido, além da origem e genuinidade do vinho: 1.' Que este se apresente com as características...

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