Decreto-Lei n.º 227/89, de 08 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 227/89 de 8 de Julho A comercialização ilegal do áudio-visual, vulgarmente denominada 'pirataria', vem prejudicando os legítimos interesses do público consumidor, de autores, de produtores e editores, artistas, comerciantes e do próprio Estado.

O combate eficaz aos fonogramas ilegalmente reproduzidos ou comercializados não só defende os interesses legítimos dos intervenientes acima referidos como também elimina um factor que tem prejudicado, com graves consequências, a edição de música portuguesa. De facto, o editor ou produtor de fonogramas de música portuguesa que cumpre todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e autorais, quando edita o fonograma é colocado perante um mercado abastecido de cópias ilegais desse mesmo fonograma, produzidas sem qualquer daqueles custos e vendidas a preço muito inferior. Esta concorrência desleal é altamente desincentivadora da edição de fonogramas de autores e artistas portugueses.

A experiência positiva adquirida no combate à 'pirataria' de videogramas, através dos Decretos-Leis n.os 306/85, de 29 de Julho, e 39/88, de 6 de Fevereiro, aconselha a utilização de medidas semelhantes que se enquadram, aliás, no âmbito das preconizadas no recente Livro Verde sobre Direito de Autor e o Desafio Tecnológico, elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias.

Com o presente diploma pretende-se, essencialmente, que as entidades fiscalizadoras distingam, com facilidade, o produto legal do ilegal, pelo que os fonogramas legalmente produzidos serão identificados com um selo a elaborar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O exercício da actividade de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Julho, com as devidasadaptações.

2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas 'cassettes áudio'.

Art. 2.º Os fonogramas, produzidos em Portugal ou importados, estão sujeitos a autenticação pela DGEDA, a requerer pelos titulares dos respectivos direitos deexploração.

Art.º 3.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerimentos serão instruídos com os seguintes elementos: a)...

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