Decreto-Lei n.º 256/88, de 22 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 256/88 de 22 de Julho Considerando a necessidade da reconversão e modernização do Exército, por forma a adapta-lo às emissões que ora lhe estão atribuídas e ao plano de forças da componente terrestre, torna-se necessária a existência de uma unidade territorial de artilharia antiaérea com capacidade para aprontar e manter forças de artilharia antiaérea, contribuindo, assim, para a defesa integrada do espaço aéreo de interesse nacional; Considerando que o Regimento de Infantaria de Queluz foi transferido para o aquartelamento da serra da Carregueira, tendo ficado sediado nas instalações do aquartelamento de Queluz um destacamento do Centro de Instrução de Artilharia Antiaérea de Cascais, que satisfaz, em termos de infra-estruturas, as exigências de uma unidade territorial de artilharia antiaérea; Considerando que esta unidade será organizada dentro dos actuais quadros aprovados por lei de oficiais, sargentos, praças e pessoal civil, não implicando, por isso, aumento de encargos; Considerando que esta unidade será estruturada dentro dos actuais quadros de oficiais, sargentos, praças e pessoal civil aprovados por lei, não implicando, por isso, aumento de encargos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado o Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1 (RAA1) na Região Militar de Lisboa, com sede no aquartelamento de Queluz, com direito ao uso do Estandarte Nacional, que tem como missões primárias: a) Aprontar e manter forças de artilharia antiaérea para a protecção aérea de unidadesterrestres; b) Aprontar e manter...

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