Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 249/88 de 15 de Julho O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 27 de Outubro de 1986, o Regulamento (CEE) n.º 3300/86, que instituiu o Programa Comunitário STAR.

Este Programa é uma intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estando também sujeito ao seu regulamento geral.

O Programa Comunitário STAR tem por objectivo o desenvolvimento harmonioso das regiões através da melhoria do seu acesso aos serviços avançados de telecomunicações. Considerando o papel destas últimas como factor de modernização e de apoio ao desenvolvimento das actividades produtivas, o Programa pretende melhorar o acesso das empresas, em especial das pequenas ou médias empresas, aos serviços avançados de telecomunicações, sobretudo daquelas que se situam ou venham a instalar-se em regiões desfavorecidas e menos acessíveis.

Situando-se numa perspectiva de desenvolvimento regional, o Programa STAR conjuga os objectivos definidos no programa de desenvolvimento regional com os objectivos nacionais no sector das telecomunicações e as orientações de política industrial no sector das tecnologias da informação através da produção de bens de equipamento e de desenvolvimento de uma indústria de serviços ligada a essa produção.

As acções previstas naquele Programa envolvem, por um lado, a instalação de uma adequada rede de equipamentos de base necessária ao desenvolvimento dos serviços avançados de telecomunicações e, por outro lado, as medidas de incentivo destinadas a fomentar a oferta e a procura destes novos serviços. A finalidade deste segundo conjunto de acções é a dinamização das actividades produtivas, pelo que os projectos elegíveis ao Programa STAR neste domínio serão, em grande medida, de iniciativa privada.

Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho, relativo ao FEDER, o apoio comunitário aos projectos da iniciativa privada incidirá sobre o auxílio público concedido a esses projectos.

Assim, o apoio do Programa STAR a estes projectos depende da existência de um sistema de incentivos que vise dinamizar a utilização de telecomunicações avançadas, a produção industrial e a prestação de serviços neste domínio.

Torna-se, assim, necessário incentivar a oferta e a procura de serviços avançados de telecomunicações, criando condições especialmente favoráveis ao investimento das empresas, em especial das pequenas ou médias empresas, neste domínio.

A regulamentação de incentivos ao investimento no sector das telecomunicações, sendo inovadora no nosso país, pretende seguir, nos aspectos processuais e na medida do possível, o normativo comum a outros sistemas de incentivos de base regional.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do sistema Artigo 1.º Criação e natureza 1 - É criado um sistema de incentivos a serviços avançados de telecomunicações, adiante designado abreviadamente por SISAT.

2 - O SISAT visa contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a melhoria do acesso a serviços avançados de telecomunicações, incentivando e dinamizando a oferta e a procura desses serviços.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O SISAT abrange os projectos de investimento que, em especial, sejam da iniciativa de cooperativas, pequenas ou médias empresas ou suas associações de qualquer sector de actividade económica ou, em geral, que lhes sejam dirigidos.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se pequena ou média empresa, adiante designadas por PME, a empresa ou cooperativa que preencha cumulativamente os requisitos definidos no Despacho Normativo n.º 52/87, de 24 de Junho.

Artigo 3.º...

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