Decreto-Lei n.º 288/87, de 27 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 288/87 de 27 de Julho Considerando a situação de desigualdade criada entre os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, dado que nem todos obtiveram colocação no concurso extraordinário para professores efectivos; Considerando que importa determinar a data a partir da qual o provimento provisório dos docentes que não obtiveram colocação deve ser convertido em definitivo; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; Considerando que ainda não foram estabelecidas as regras previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, aplicável ao concurso extraordinário por força do disposto no Decreto-Lei n.º 500/85, de 20 de Dezembro: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os professores que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e não foram opositores ao concurso mencionado no artigo 15.º daquele diploma ou, tendo-o sido, não obtiveram colocação consideram-se na situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, desde 1 de Outubro de1985.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, a nomeação provisória dos professores referidos no número anterior é convertida em definitiva na data em que terminaram, ou vierem a terminar, com aproveitamento, a profissionalização.

3 - Aos docentes mencionados nos...

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