Decreto-Lei n.º 287/87, de 25 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 287/87 de 25 de Julho Com a extinção dos grémios da lavoura, operada através do Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, foi sentida a necessidade da existência de um organismo que na Região Autónoma dos Açores visasse não só a sua substituição mas também e principalmente pudesse colmatar as deficiências que eles nunca superaram.

Nesse sentido, foi criado, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), através do Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, organismo que, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem como principais atribuições o apoio comercial directo aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e a colaboração com outros organismos públicos, privados ou cooperativos ligados aos referidos sectores, bem como contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente com estudos de comercialização e industrialização dos respectivosprodutos.

Ao abrigo do artigo 9.º daquele diploma, o pessoal que prestava serviço nos extintos grémios da lavoura foi integrado na sua totalidade no IACAPS, não se fazendo referência expressa sobre qual o estatuto jurídico-laboral a que o mesmo pessoal ficava sujeito.

Essa indefinição permaneceu, mal-grado a publicação do regulamento daquele Instituto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, porquanto o artigo 21.º limita-se a mencionar que as condições de ingresso e acesso à carreira profissional do pessoal do quadro do IACAPS são as das carreiras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.

Assim, no que diz respeito ao regime de previdência, os trabalhadores dos ex-grémios da lavoura integrados no IACAPS continuaram inscritos e a descontar para a Segurança Social e a poderem beneficiar das pensões complementares referidas no artigo 35.º do estatuto anexo à Portaria n.º 768/71, de 31 de Dezembro.

No entanto, aquela portaria não prevê a possibilidade de actualização das pensões atribuídas aos reformados, para além do facto de aquele diploma exigir como idade mínima de reforma os 65 anos, o que gera uma situação de disparidade relativamente ao funcionalismo público.

Nesse sentido, procurando sanar situações como as atrás descritas, o presente diploma visa, nomeadamente, o estabelecimento de um mecanismo de processamento de pensões, de modo que os trabalhadores recebam uma pensão global equivalente àquela que...

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