Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 283/87 de 25 de Julho O nosso país, como parte contratante da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, assumiu o compromisso de cooperar num esforço para conseguir um procedimento uniforme em relação aos serviços meteorológicos internacionais e proceder, na medida do possível, em conformidade com as regras técnicas e recomendações feitas pela Organização Meteorológica Mundial.

Nestas circunstâncias, considera-se oportuno e vantajoso actualizar os sinais visuais de aviso de temporal estabelecidos pelo Decreto n.º 17174, de 1 de Agosto de 1929, estabelecer as condições em que devem ser utilizados e definir as áreas de responsabilidade dos organismos intervenientes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São definidos os sinais de aviso de temporal, para uso nos portos portugueses, com o seguinte significado: Sinal 1 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante noroeste (N.

W.); Sinal 2 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sudoeste (S.

W.); Sinal 3 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante nordeste (N.

E.); Sinal 4 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sueste (S. E.); Sinal 5 - Vento de força 12 de qualquer direcção; Sinal 6 - Vento de força 7 de qualquer direcção; Sinal 7 - Vento rondando no sentido do movimento dos ponteiros do relógio; Sinal 8 - Vento rondando no sentido do movimento contrário ao dos ponteiros dorelógio; Sinal 9 - Observada ou prevista ondulação de sueste (S. E.) com 2 m ou superior.

2 - Para efeitos do estabelecido no presente artigo, a força do vento é referida à escala de Beaufort.

3 - Os sinais 7 e 8 só poderão ser utilizados no período diurno, em complemento dos sinais 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e içados no lais oposto.

4 - O sinal 9 só poderá ser utilizado na costa sul do Algarve.

Art. 2.º Os sinais indicados no artigo anterior terão, para uso diurno, a seguinte constituição: Sinal 1 - Um balão cónico com o vértice para cima; Sinal 2 - Um balão cónico com o vértice para baixo; Sinal 3 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para cima; Sinal 4 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para baixo; Sinal 5 - Uma armação em cruz; Sinal 6 - Um balão esférico; Sinal 7 - Uma bandeira de cor preta; Sinal 8 - Duas bandeiras na mesma linha vertical de cor preta; Sinal 9 - Um balão cilíndrico.

Art. 3.º No período...

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