Decreto-Lei n.º 272/87, de 03 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 272/87 de 3 de Julho Na ordem jurídica portuguesa a protecção do consumidor alcançou uma marcante expressão com a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto; ainda hoje esta é apontada, em direito comparado, como um texto paradigmático. Assegura o artigo 7.º da lei o direito à igualdade e à lealdade na contratação; tal direito desdobra-se em várias frentes, a uma das quais (a das cláusulas contratuais gerais) o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, veio dar resposta, em termos incontrovertidamente dotados de praticabilidade e rigor técnico.

Importa prosseguir com a obrigação de legislar, quer em consequência daquela lei, quer dos princípios acolhidos na Constituição (artigos 109.º e 110.º), quer, ainda, da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 85/577/CEE, de 20 de Dezembro de 1985.

A esse objectivo se propõe o presente diploma, no tocante às vendas ao domicílio e por correspondência.

Importa ainda caracterizar as vendas 'agressivas', que, pela sua configuração, destroem por completo o equilíbrio e a razoabilidade contratuais; estes os casos das vendas em cadeia e das vendas forçadas.

Estão, em qualquer dos casos, em causa as vendas realizadas fora dos estabelecimentos comerciais. Não se pretende, por certo, contrariar a dinâmica que estará necessariamente implícita na actividade comercial; o que se visa é promover um adequado clima concorrencial e, obviamente, tutelar a liberdade de escolha e a disponibilidade de reflexão do consumidor, quando faz a sua opção de compra.

Ora, não resta dúvida de que as vendas 'em cadeia', 'em pirâmide', ou pelo sistema 'de bola de neve', e as vendas 'forçadas' são contrárias a uma saudável actividade comercial.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Vendas ao domicílio Artigo 1.º Noção e âmbito 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se venda ao domicílio a modalidade de distribuição comercial a retalho em que o contrato, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seus representantes, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

2 - São equiparadas à venda ao domicílio, nos termos previstos no número anterior: a) As vendas efectuadas no local de trabalho do consumidor; b) As vendas efectuadas no domicílio de outro consumidor, designadamente em reuniões, em que a oferta de bens ou serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do vendedor; c) As vendas efectuadas numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos seus estabelecimentos comerciais.

3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos relativos a vendas de outros bens ou serviços que não os solicitados pelo consumidor quando este, ao tomar a iniciativa da negociação, não tenha conhecimento prévio que tais bens ou serviços façam parte das actividades comerciais ou profissionais do vendedor, prestador de serviços ou seus representantes.

4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens e sua incorporação nos bens imóveis ou os contratos relativos à reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime da venda ao domicílio.

5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável: a) Às propostas de contrato efectuadas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado a essa proposta antes da sua aceitação pela empresa vendedora; b) Às propostas contratuais feitas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado à sua oferta.

6 - As...

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