Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho de 1986

Decreto-Lei n.º 211/86 de 31 de Julho O Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ao introduzir profundas alterações nos critérios gerais de verificação da segurança das estruturas relativamente à regulamentação anterior tornou necessário proceder à harmonização dos regulamentos relativos aos diversos tipos de estruturas e de materiais com os novos critérios de segurança.

Tal harmonização, que já foi levada a cabo para as estruturas de betão armado e pré-esforçado mediante um novo regulamento instituído pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, é pelo presente diploma completada relativamente às estruturas de aço para edifícios.

Estes trabalhos, tal como os que conduziram à regulamentação anteriormente citada, foram realizados pela subcomissão competente da Comissão de Revisão e Instituição dos Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em estudos e propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Encontrando-se em apreciação pelos países membros da Comissão das Comunidades Europeias um conjunto de regulamentos unificados - Eurocodes -, a aplicar no projecto de execução de construções de vários tipos de materiais, haverá todo o interesse em acompanhar a apreciação e aprovação destes documentos, com o objectivo de promover a sua implementação em Portugal, servindo de base, nomeadamente, ao futuro aperfeiçoamento da regulamentação que agora se aprova.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965.

Art. 3.º Durante o prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma, poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com a legislação revogada pelo artigo 2.º, aplicada em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MEMÓRIA JUSTIFICATIVA O Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (REAE), promulgado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965, seguia critérios de verificação da segurança correspondentes à formulação clássica deste problema, utilizando o conceito de tensão de segurança, e estava articulado, naturalmente, com as regras de quantificação e de combinação de acções prescritas no então vigente Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes (RSEP), publicado em1961.

A evolução entretanto verificada no domínio da segurança estrutural veio alterar profundamente os conceitos básicos que informavam a verificação da segurança e, em consequência, tornou-se também necessário reformular todo o problema da definição, quantificação e combinação de acções. Assim, foi elaborado o novo Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, que contém já os modernos conceitos nesta matéria.

A promulgação do RSA veio, naturalmente, tornar imperativa a revisão dos regulamentos relativos aos diversos tipos de estruturas e materiais, sob pena de tais diplomas se tornarem inaplicáveis face aos novos critérios de segurança. Esta tarefa foi já realizada para as estruturas de betão armado, mediante a publicação do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, havendo necessidade de proceder de modo idêntico, e a curto prazo, relativamente a estruturas de aço. É este o objectivo do presente diploma.

Dos correspondentes estudos foi encarregada a competente subcomissão da Comissão de Revisão e Instituição dos Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e, como habitualmente, a elaboração dos documentos de base foi encargo de um grupo de trabalho do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constituído, no presente caso, pelos investigadores João d'Arga e Lima, António Teixeira Coelho, Jorge F. Silva Ribeiro, Vítor Monteiro e Mário Castanheta.

Convém salientar que a actualização global da regulamentação portuguesa de estruturas, em que o presente trabalho se insere, reflecte os esforços que vêm sendo feitos internacionalmente para a racionalização e uniformização dos critérios gerais da verificação da segurança estrutural, acções estas em que tem tido papel preponderante o CEB, Comité Euro-International du Béton, e, no campo das estruturas metálicas, a CECM, Convention Européenne de la ConstructionMétallique.

Quanto à orientação a imprimir aos trabalhos de revisão do Regulamento, haveria, em princípio, conveniência em aproveitar o ensejo para nele incorporar, além dos aspectos relativos à segurança, recentes progressos verificados em diversos domínios da construção metálica. Porém, desde logo tal desiderato se mostrou impraticável em face dos meios disponíveis e da premência que havia em atender à situação criada pela publicação do RSA.

Deste modo, as alterações introduzidas no texto regulamentar limitaram-se basicamente ao capítulo relativo à verificação da segurança, mantendo-se praticamente inalterada a estrutura e o conteúdo das restantes partes. Tal não significa, porém, que, em alguns aspectos, se não tenham introduzido ajustamentos julgados oportunos, nomeadamente no que se refere à consideração explícita dos tipos de aços mais utilizados, à indicação das normas portuguesas aplicáveis e ainda à adopção do Sistema Internacional de Unidades (SI). Também a matéria de carácter genérico relativa à garantia de qualidade, que consta dos capítulos I e VI, é apresentada com redacção análoga à adoptada no Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, anteriormente citado.

A matéria relativa à verificação da segurança compreende de acordo com o RSA, a definição dos estados limites - últimos e de utilização -, os coeficientes de segurança e as teorias de comportamento a adoptar, quer para os elementos estruturais, quer para os diversos tipos de ligações. É de notar, no entanto, que se mantiveram, como acima foi indicado, as teorias de comportamento adoptadas no texto anterior (em particular no que se refere aos problemas da encurvadura e das ligações), as quais foram naturalmente estendidas aos novos tipos de aços considerados.

Impõe-se agora prosseguir o aperfeiçoamento deste Regulamento, tendo sobretudo em consideração os documentos emanados da Comissão das Comunidades Europeias e, em particular, o Eurocode relativo a construções metálicas.

A Subcomissão: Armando de Araújo Martins Campos e Matos - Raul Alberto de Oliveira Pinheiro Torres - António Maria Pereira Teixeira Coelho - Aristides Guedes Coelho - Edgar António de Mesquita Cardoso - Fernando Vasco Costa - João Cunha de Araújo Sobreira - Joaquim Augusto Ribeiro Sarmento Joaquim Campos dos Santos Viseu - Júlio Ferry do Espírito Santo Borges Manuel Agostinho Duarte Gaspar.

REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE AÇO PARA EDIFÍCIOS SUMÁRIO CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação.

Artigo 2.º - Autoria dos projectos.

Artigo 3.º - Organização dos projectos.

Artigo 4.º - Verificação e aprovação dos projectos.

Artigo 5.º - Direcção técnica das obras.

Artigo 6.º - Acções.

CAPÍTULO II Materiais Artigo 7.º - Características gerais dos aços.

Artigo 8.º - Perfis e chapas.

Artigo 9.º - Rebites.

Artigo 10.º - Parafusos.

Artigo 11.º - Metal de adição para soldadura.

CAPÍTULO III Disposições de projecto A Generalidades Artigo 12.º - Espessuras mínimas.

Artigo 13.º - Disposição dos elementos.

Artigo 14.º - Variações de secção.

Artigo 15.º - Tipos de ligações.

Artigo 16.º - Contraventamentos.

Artigo 17.º - Conservação.

B - Ligações rebitadas Artigo 18.º - Diâmetro dos rebites.

Artigo 19.º - Espessura total máxima a ligar.

Artigo 20.º - Disposição dos rebites.

C - Ligações aparafusadas Artigo 21.º - Tipos de ligações aparafusadas.

Artigo 22.º - Parafusos para ligações pré-esforçadas.

Artigo 23.º - Diâmetro dos furos.

Artigo 24.º - Comprimento dos parafusos.

Artigo 25.º - Disposição dos parafusos.

D - Ligações soldadas Artigo 26.º - Condições gerais.

Artigo 27.º - Tipos de cordões de soldadura.

Artigo 28.º - Dimensões características dos cordões.

Artigo 29.º - Condicionamentos das dimensões dos cordões.

Artigo 30.º - Tipos de soldadura de topo.

Artigo 31.º - Ligação de topo de elementos com espessura diferente.

Artigo 32.º - Soldadura por entalhe.

Artigo 33.º - Cordões de soldadura opostos.

Artigo 34.º - Cordões de soldadura em elementos traccionados.

Artigo 35.º - Ligação de chapas de banzo suplementares.

Artigo 36.º - Cordões em bordos arredondados.

Artigo 37.º - Cruzamento de cordões de soldadura.

CAPÍTULO IV Verificação da segurança A - Critérios gerais Artigo 38.º - Generalidades.

Artigo 39.º - Estados limites últimos.

Artigo 40.º - Estados limites de utilização.

B - Elementos estruturais Artigo 41.º - Verificação da segurança em relação ao estado limite último de resistência sem plastificação.

Artigo 42.º - Verificação da segurança em relação ao estado limite último de encurvadura por varejamento.

Artigo 43.º - Verificação da segurança em relação ao estado limite último de encurvadura por bambeamento.

Artigo 44.º - Verificação da segurança em relação aos estados limites últimos de resistência com plastificação.

Artigo 45.º - Verificação da segurança em relação aos estados limites de utilização.

Artigo 46.º - Secções úteis.

Artigo 47.º - Esforços secundários.

Artigo 48.º - Comprimento de...

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