Decreto-Lei n.º 232/84, de 12 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 232/84 de 12 de Julho As distorções que o nosso sistema fiscal tem vindo a sofrer, o desajustamento da sua arquitectura em relação aos modelos mais adequados ao estádio de desenvolvimento económico-social do País e à sua inserção no movimento de integração europeia, a sua incapacidade para satisfazer os objectivos de equidade, eficiência, simplicidade e certeza de uma moderna estrutura fiscal, em correspondência com as aspirações gerais de justiça, de bem-estar e de progresso, tornam imperativa a reestruturação global da fiscalidade portuguesa.

Conhecidos, há alguns anos, os 2 tipos básicos que nos domínios da tributação directa e da tributação indirecta conformarão o novo quadro de impostos - respectivamente, o imposto único sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado -, encontra-se em funcionamento uma comissão incumbida dos estudos preparatórios da introdução desta última categoria tributária, tendo, entretanto, esmorecido os esforços, que haviam sido iniciados, tendentes à remodelação do regime da tributação do rendimento.

Urge avançar resolutamente com os trabalhos relativos à esfera da tributação directa, mas agora inseridos numa concepção global de reforma fiscal, em que o elenco das espécies tributárias é encarado como um todo, cujos elementos integrantes deverão entre si harmonizar-se, sem se perder de vista o enquadramento da fiscalidade nos parâmetros das estruturas e políticas orçamentais e a articulação do esquema de impostos percebidos pela administração central com as formas tributárias situadas a níveis de descentralização de tipos de contribuições parafiscais.

E haverá que considerar que a reforma não diz unicamente respeito à correcta estruturação jurídica das categorias tributárias, antes se projecta em todo o plano de medidas destinadas a consolidar a aceitação do sistema proposto e a conferir-lhe credibilidade, com realce para a problemática das garantias do contribuinte e do seu relacionamento com os órgãos da administração fiscal, e a dotar esta última com os meios indispensáveis ao conveniente desempenho da sua missão, em face das exigências de justiça e de eficiência de uma nova e mais evoluída fiscalidade.

Todo este esforço de modernização e remodelação do sistema fiscal do País, além de envolver a necessária coordenação entre a definição das linhas de política fiscal e os demais ângulos da formulação da política económica e a colaboração nos trabalhos da reforma de outros sectores da...

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