Decreto-Lei n.º 227/84, de 09 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 227/84 de 9 de Julho Constitui preocupação basilar do Governo o aumento da produção agrícola, não só pela melhoria da técnica como também pela mais eficaz exploração dos solos não aproveitados ou deficientemente cultivados, de modo que estes sejam explorados de acordo com a sua capacidade de uso e cada terra atinja, pelo menos, os níveis mínimos de produtividade que as suas potencialidades permitam.

O programa do IX Governo Constitucional deixa transparecer bem a preocupação referida e marca como um dos objectivos a criação de um sistema de progressiva penalização pela manutenção de solos de boa aptidão agrícola em reiterada situação de não cultivo ou de notório subaproveitamento.

E propõe-se proceder ao arrendamento compulsivo e à compra de solos que se encontrem na situação anterior.

As Bases Gerais da Reforma Agrária - Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro estabelecem no capítulo II os princípios gerais que regem o uso da terra, cometendo ao Governo a definição, por decreto-lei, dos limites e directivas desse uso, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado ou abandonado.

Assim, entendeu-se elaborar novo diploma legislativo, que substitui o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho, traduzindo melhor os objectivos do Governo neste sector e que possibilite mais eficaz e justa actuação.

O presente diploma vai no sentido de abranger todos os terrenos rústicos cuja exploração não atinja o mínimo de produtividade compatível com a sua aptidão, embora a acção punitiva só se exerça para áreas superiores a 2 ha, como está estabelecido nas Bases Gerais da Reforma Agrária.

Procurou-se cuidar da sua sistematização por forma a torná-lo de mais fácil apreciação do que o anterior, simplificando a consulta e a interpretação.

Por outro lado, alterou-se o regime processual para garantir o princípio do contraditório, dando oportunidade aos interessados de se pronunciarem sobre o relatório técnico dos serviços oficiais antes de ser declarado o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso.

Assim, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Obrigatoriedade do bom uso da terra) Os solos rústicos que estejam abandonados, subaproveitados ou em mau uso terão de ser explorados de acordo com as suas potencialidades e as técnicas mais aconselháveis, respeitando os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.

Artigo 2.º (Solos abandonados) Consideram-se abandonados os solos que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos 3 anos incultos ou não explorados sem motivojustificado.

Artigo 3.º (Solos subaproveitados) São considerados subaproveitados os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.

Artigo 4.º (Solos em mau uso) São considerados em mau uso os solos que: a) Estejam submetidos a utilização ou a práticas culturais não aconselháveis, particularmente se delas resultar notória degradação do solo com consequente perda de produtividade; b) Estando a ser explorados com culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, as...

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