Decreto-Lei n.º 286/82, de 24 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 286/82 de 24 de Julho Considerando que, sem embargo da fiscalização inerente ao pessoal técnico-aduaneiro, a fiscalização interna é exercida pela Guarda Fiscal, de harmonia com o artigo 211.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941; Considerando, também, que deverá ser da competência do Comando-Geral daquela corporação a nomeação e substituição do pessoal para serviço especial de polícia e vigilância, a fim de manter o eficaz desempenho da missão de que está incumbida; Considerando, por outro lado, que a especificidade do desempenho das funções da Guarda Fiscal, no interior dos edifícios das sedes das Alfândegas de Lisboa e do Porto e demais instâncias aduaneiras urbanas, determina que a substituição dos elementos experimentados se faça de forma gradual: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O § 2.º do artigo 212.º e o corpo do artigo 214.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção: Art. 212.º ...............................................................

§ 1.º...

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