Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 283/82 de 22 de Agosto 1. Decorre do regime autónomo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, expressamente consagrado na Constituição da República, o estabelecimento de regimes para as representações da RDP e da RTP ali existentes.

Assim, a extinção das delegações locais daquelas empresas públicas de comunicação social, com a simultânea criação dos centros regionais e a consequente atribuição de poderes e funções, operada, no que concerne à RDP, E. P., e à RTP, E. P., respectivamente por força dos Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, de 24 de Maio, significa, de forma inequívoca, o consagrar de um nível de representação qualitativamente superior à anterior e não a simples mudança de nomes.

  1. Neste contexto, o objectivo do legislador, ao dotar os centros regionais de autonomia financeira e de gestão, considerando-os 'representações descentralizadas', com estruturas de decisão próprias e com os poderes para definir critérios de programação, informação e divulgação em matéria de interesse e âmbito regionais, sem prejuízo da vigência genérica dos princípios e orientações gerais que vigoram para toda a empresa, parece confirmar a mudança profunda que neles se pretendeu introduzir.

  2. Sucede, porém, que, dos diplomas em apreço, perfeitamente idênticos na sua formulação, não resultam claramente definidos o intuito e o espírito que presidiram à sua feitura, revelando-se algumas omissões, nomeadamente ao nível de estruturas intermédias, dos canais de relacionamento entre os serviços regionais e centrais e das competências e atribuições dos directores doscentros.

    Por outro lado, sob o ponto de vista de economia legislativa e no sentido de, tanto quanto possível, se harmonizarem e unificarem os regimes da RDP, E.

    P., e da RTP, E. P., parece mais adequado consagrar num só diploma uma soluçãouniforme.

  3. Finalmente, a experiência entretanto adquirida aconselha o passo em frente que agora se dá no sentido de serem criadas condições para o desenvolvimento dos centros no quadro da autonomia regional.

    Assim: Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) As atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP, E. P., e da RTP, E. P., passam a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.

    Artigo 2.º (Natureza jurídica dos centros regionais) 1 - Os centros regionais...

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