Decreto-Lei n.º 279/82, de 21 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 279/82 de 21 de Julho Consignou o Governo no seu Programa o objectivo de restituir às empresas públicas a sua verdadeira face empresarial e aos seus dirigentes a plena vocação e responsabilidade de gestores, para o que se propôs reconduzir progressivamente o regime de tutela em vigor a um sistema de controle orçamental de gestão baseado em objectivos quantificados à partida e no acompanhamento e correcção oportuna dos desvios verificados.

Sem prejuízo de tal modificação no relacionamento entre o Estado e as empresas públicas apenas se afigurar possível em toda a sua extensão nas empresas que se situam em zonas de concorrência e que não constituem instrumentos directos da política sectorial, considera-se que o exercício da tutela financeira deverá em qualquer caso reconduzir-se ao exercício do referido controle orçamental, assim se eliminando progressivamente a aleatoriedade de uma tutela exercida casuisticamente.

Para o efeito é indispensável prever um mecanismo de discussão e negociação efectiva dos orçamentos das empresas públicas, através de uma estrutura adequada para o efeito, capaz de em seguida acompanhar a execução orçamental e informar com fundamento as decisões a tomar no domínio das relações financeiras entre o Estado e as empresas públicas.

O Instituto agora criado visa preencher esta lacuna na orgânica da administração financeira do Estado, sendo-lhe igualmente confiadas tarefas no domínio da consolidação financeira do sector empresarial do Estado, as quais se revelam indispensáveis para a compreensão exacta da natureza e dimensão das relações económico-financeiras entre o Estado e as empresas públicas.

Para além disto, desde já se assegura a possibilidade de virem a ser delegados no Instituto poderes de tutela financeira ou inclusivamente não financeira sempre que a natureza da empresa e o seu posicionamento na política sectorial o aconselhe.

Desta forma se concretizará, por etapas sucessivas, o princípio segundo o qual a administração do sector empresarial do Estado se deverá reconduzir à gestão consolidada de um universo de empresas que o Estado participa através de mecanismos de direito público.

O quadro normativo actual, no que concerne às empresas públicas, terá de ser profundamente modificado, pondo-se termo à multiplicidade de autorizações e aprovações prevista na lei, nos estatutos das empresas públicas e nos diplomas e resoluções relativos ao Plano e ao PISEE. Sem prejuízo dessa modificação...

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