Decreto-Lei n.º 276/82, de 15 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 276/82 de 15 de Julho Como órgão a quem cabe a direcção da actividade internacional do Estado, é ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que deverá competir o uso dos meios de acção externa, entre os quais se contam, hoje com notável e crescente aptidão, as relações de natureza cultural. Ora, devido a uma estrutura orgânica que já vem de longa data e se revela demasiado escassa para o estudo, orientação e coordenação eficazes das relações culturais de Portugal no dilatado e complexo mundo político do nosso tempo e em resultado também da permanência na lei de formas de organização inspiradas por concepções políticas e administrativas diferentes das actuais, que mantinham imprecisamente definida ou intencionalmente dispersa a questão da competência em matéria de acção cultural internacional, não tem podido o Ministério dos Negócios Estrangeiros chamar a si este sector de actividade tão plenamente quanto o exigem as razões de unidade da política externa.

O presente diploma visa corrigir esta situação contraditória, dotando aquele Ministério com os meios legais e humanos que lhe permitam assumir a plenitude das suas funções constitucionais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I SECÇÃO I Natureza e competência Artigo 1.º A acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de relações culturais internacionais exerce-se por intermédio da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, que pelo presente diploma é criada.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral das Relações Culturais Externas dar efectividade à acção do Estado no plano das relações internacionais de carácter cultural, definindo, determinando, orientando e coordenando tal acção, ainda que esta dependa, em planeamento ou execução, de outros departamentosgovernamentais.

§ único. Para os fins do presente diploma, o termo 'cultural' entender-se-á como abrangendo os domínios das letras, da ciência, da arte e do desporto.

Art. 3.º À Direcção-Geral das Relações Culturais Externas incumbe representar o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas comissões interministeriais e outros organismos que se ocupem de assuntos de natureza cultural e, bem assim, presidir às comissões e delegações internacionais de carácter cultural cuja presidência caiba a este Ministério.

§ único. A competência estabelecida na parte final do corpo deste artigo poderá ser delegada, por despacho ministerial, em entidades estranhas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II Organização e atribuições dos serviços Art. 4.º A Direcção-Geral das Relações Culturais Externas compreende os seguintesserviços: a) 1.' Direcção de Serviços da Política Cultural: Divisão dos Países de Língua Portuguesa; Divisão dos Países de Imigração Portuguesa; Divisão dos Países de Presença Histórica Portuguesa; b) 2.' Direcção de Serviços da Política Cultural: Divisão da Europa; Divisão da América, África, Ásia e Oceânia; c) 3.' Direcção de Serviços da Política Cultural: Divisão da UNESCO; Divisão do Conselho da Europa e outras organizações internacionais; d) Direcção de Serviços da Acção Cultural: Divisão da Acção Cultural Permanente; Divisão das Manifestações Culturais; Divisão do Intercâmbio e Bolsas; e) Gabinete Cultural Técnico; f) Núcleo de Contabilidade.

§ único. O serviço a que se refere a alínea f) deverá ser integrado no serviço homólogo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho ministerial, quando o permitam e aconselhem as condições estruturais deste Ministério.

Art. 5.º À 1.' e 2.' Direcções de Serviços da Política Cultural compete, segundo as áreas geográficas atribuídas às respectivas divisões: 1) Estudar, do ponto de vista do interesse político, propondo e ordenando por prioridades, acções e programas que tenham por objectivo a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, assim como a cooperação de Portugal em projectos culturais de outros países, nomeadamente: a) A celebração de acordos bilaterais de natureza cultural, sob todas as formas; b) A criação de serviços culturais das missões diplomáticas e consulares; c) A criação de centros culturais, institutos e leitorados no estrangeiro; d) A protecção e valorização da presença cultural portuguesa no estrangeiro, a partir da identificação e inventário permanente das formas dessa presença; e) A realização no estrangeiro de exposições, festivais, ciclos de arte, conferências, seminários e outras manifestações culturais afins, bem como manifestações das artes populares e actividades desportivas; f) A difusão internacional de publicações e outras obras representativas da cultura portuguesa e os meios de a promover; g) Formas de intercâmbio e de assistência...

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