Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 256/80 de 30 de Julho O sector do tomate assumiu uma posição de particular relevância na economia agrícola, agro-industrial e de exportação do nosso país.

O referido sector, e designadamente a indústria do concentrado de tomate, tem, todavia, vindo a enfrentar nos últimos anos sérias dificuldades, de entre as quais avultam as que lhe são criadas pelas condições de concorrência vigentes nos mercados externos, em particular no mercado da CEE.

O Despacho Normativo n.º 131/79, de 22 de Maio, das Secretarias de Estado das Finanças, do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, constituiu um grupo de trabalho a quem foi cometida a tarefa de efectuar um criterioso estudo conducente ao conhecimento claro e iniludível da situação da indústria do concentrado de tomate.

Entretanto, foram já tomadas algumas medidas para obviar às dificuldades que afectam o sector, em especial a indústria do concentrado de tomate.

Sem prejuízo da tomada de outras medidas que, com carácter de urgência e em base casuística, se imponha venham a ser postas em vigor, reconhece-se, porém, tendo aliás em consideração as propostas avançadas nas conclusões do relatório submetido pelo grupo de trabalho para o estudo da indústria do tomate, ser necessária a criação de um mecanismo institucional de coordenação, de carácter permanente, onde estejam representados os departamentos que nela interferem e os interesses mais significativos do sector: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate) É criada na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada porComissão.

ARTIGO 2.º (Composição) 1 - A Comissão é composta por dez membros, representando: Um, que presidirá, a Secretaria de Estado do Comércio Interno; Um, que exercerá as funções de vice-presidente, a Secretaria de Estado do Comércio Externo; Um, a Secretaria de Estado do Tesouro; Dois, a Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas; Um, a Secretaria de Estado da Integração Europeia; Um, o Banco de Portugal; Dois, o sector da produção de tomate; Um, a Associação Nacional dos Industriais de Tomate.

2 - Para todos os efeitos legais, os membros da Comissão poderão acumular essas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas.

3 - As...

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