Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 252/80 de 25 de Julho No quadro da autonomia político-administrativa previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Política compete a cada Região Autónoma superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e nos casos em que o interesse regional o justifique.

A transformação do Instituto Universitário dos Açores em Universidade, como instituto público, sem prejuízo da relevância do interesse nacional globalmente considerado, tem em vista satisfazer anseios legítimos das respectivas populações.

No seu âmbito, mostra-se desde já possível e desejável a transferência para o Governo da Região Autónoma dos Açores de poderes próprios de tutela e superintendência no domínio do ensino pós-secundário, sem afectar a unidade do sistema educativo nacional e as suas traves mestras.

Assim: O Governo, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Instituto Universitário dos Açores passa a designar-se por Universidade dosAçores.

Art. 2.º Na Universidade dos Açores desenvolver-se-á o ensino pós-secundário de âmbito nacional, tendo presente que o carácter de insularidade da Região implica soluções particulares que o ajustem às realidades geográficas, económicas e sociais do arquipélago, no quadro do seu regime político-administrativo.

Art. 3.º - 1 - A Universidade dos Açores é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia científica, pedagógica, administrativa e com património próprio.

2 - A Universidade dos Açores, através do seus órgãos próprios, coordenará todas as actividades de investigação científica realizadas na Região.

Art. 4.º - 1 - A Universidade dos Açores ministra o ensino superior e o ensino graduado, integrados no sistema nacional de ensino professado nas restantes Universidades do País, desde que se verifiquem as seguintes condições: a) Possam ser assegurados por pessoal docente qualificado; b) Contribuam para a formação dos quadros científicos e técnicos necessários à Universidade e a outras entidades públicas e privadas da Região Autónoma dos Açores e do País.

2 - Poderão ainda ser ministrados na Universidade dos Açores cursos cujos planos de estudo se adaptem às particularidades da Região e ao seu desenvolvimento sócio-económico.

Art. 5.º A Universidade dos Açores poderá celebrar convénios com outras Universidades e instituições no âmbito do sistema...

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