Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 244/80 de 22 de Julho Com o objectivo de evidenciar a universalidade do espírito europeu e sublinhar a comunidade do património cultural da Europa, nomeadamente nos seus aspectos artísticos, tem vindo a realizar-se de dois em dois anos, no âmbito do Conselho da Europa e em sucessivos países membros, uma exposição europeia de arte.

A Portugal caberá a organização da XVII Exposição deste ciclo, a qual se realizará em 1982 e será subordinada ao tema 'Os descobrimentos portugueses e a Europa do Renascimento'.

São múltiplas e complexas as tarefas necessárias à concretização de uma iniciativa de tão grande responsabilidade e tão elevado prestígio internacional, pelo que se justifica a criação, desde já, de uma estrutura adequada às funções que terão de ser desempenhadas, ao mesmo tempo que é preciso dispor dos necessários instrumentos legais e financeiros.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, a qual terá lugar em Lisboa, em 1982, sob os auspícios do Conselho da Europa, e será subordinada ao tema 'Os descobrimentos portugueses e a Europa do Renascimento'.

Art. 2.º Ao Comissariado compete: a) Organizar a exposição, assegurando uma estreita colaboração com os países participantes; b) Dinamizar o apoio das estruturas nacionais, nomeadamente dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura; c) Garantir a execução, através de meios audio-visuais e outros, dos objectivos pedagógicos e formativos da exposição, bem como do seu registo para aproveitamentosfuturos; d) Promover no País e no estrangeiro a necessária divulgação da exposição.

Art. 3.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica.

Art. 4.º - 1 - O Comissariado é dirigido por um comissário-geral, o qual será coadjuvado no exercício das suas funções por um comissário-adjunto e por um número máximo de três comissários técnicos.

2 - O Comissariado compreende os seguintes órgãos: a) Comissão cultural; b) Comissão executiva; c) Grupo de trabalho do catálogo; d) Arquivo técnico; e) Serviços administrativos.

Art. 5.º - 1 - O comissário-geral é nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O comissário-geral tem direito ao vencimento correspondente a Secretário de Estado, cessando as suas funções no prazo referido...

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