Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 245/80 de 22 de Julho A defesa do património cultural é uma tarefa ingente que apela, na maior parte dos casos, para um trabalho de equipa interdisciplinar.

A par do historiador, do arqueólogo, do etnógrafo, do historiador de arte, do químico e de outros especialistas das ciências humanas e naturais, surge o técnico que sabe garantir a preservação das condições materiais do objecto, identificá-lo como falso ou verdadeiro e restaurar-lhe a aparência e a estrutura quando a acção do tempo, a incúria ou qualquer catástrofe as alterou.

Profissão até agora mal definida e sem protecção no nosso país, urgia esclarecê-la e regulamentá-la, pois ao técnico de conservação e restauro compete intervir - e quantas vezes de modo inevitavelmente irreversível - sobre os testemunhos originais da criação artística (obras de arte) e da vida quotidiana, não raro portadores de uma mensagem cultural (outros bens culturais).

Intimamente ligada a esta actividade anda a do fotógrafo especializado nas técnicas de documentação e prospecção das obras de arte e dos artefactos, técnicas em constante desenvolvimento e cuja aplicação exige - sob pena de danificá-los para sempre - um conhecimento aprofundado da tecnologia e dos materiais envolvidos.

Frequentemente indispensável ao restauro é a obra do artífice, cada vez mais raro na actual sociedade. Defendê-lo e incentivá-lo é medida obrigatória de qualquer política cultural.

A garantia da integridade e da autenticidade dos bens culturais passa pela garantia do bom funcionamento de instituições devidamente equipadas material e humanamente e preparadas para assegurar a formação ética e profissional dos técnicos e artífices especializados nos diversos sectores do património.

Para além das estruturas existentes - que abrangem os principais sectores, mas são insuficientes para cobrir as necessidades do País -, impõe-se a criação de novos centros de conservação e restauro. Para tanto, torna-se imprescindível estruturar as diversas carreiras e iniciar a formação sistematizada dos técnicos respectivos.

As carreiras de conservação e restauro relativas a outros domínios específicos (tais como instrumentos musicais, mobiliário e vitral) não estruturadas pelo presente diploma serão objecto de legislação posterior, tão logo se encontrem reunidas as condições para tal necessárias.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I SECÇÃO I Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras de conservação e restauro integrado em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural que exerçam a sua actividade no domínio de conservação e restauro.

SECÇÃO II Disposições gerais Artigo 2.º (Quadros de pessoal) 1 - Os organismos e serviços a que se refere o artigo anterior estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias previstas no mapa anexo ao presente diploma.

2 - As alterações aos quadros de pessoal serão feitas mediante portaria assinada conjuntamente pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.

3 - Quando, no quadro de cada organismo ou serviço a que se refere este artigo, o número de lugares fixados para um conjunto de categorias ou classes que constituem uma carreira for inferior ao número de posições que a integram, poderão ser estabelecidas dotações globais para a respectiva carreira.

Artigo 3.º (Formas de provimento) 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, salvo nos casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.

Artigo 4.º (Classificação de serviço) Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com...

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