Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 220/80 de 11 de Julho Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, introduziu substanciais alterações nos regimes de reserva e de reforma dos oficiais dos quadros permanentes das forças armadas, os quais, ressalvadas algumas especificidades, têm constituído o paradigma dos sistemas de reserva e de reforma dos oficiais de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal; Considerando que o regime de reserva e de reforma destes oficiais constam dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, normas que urge adequar às alterações de regime instituídas pelo Decreto-Lei n.º 514/79; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art.16.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os oficiais abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes: a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, que comprove ser a incapacidade resultante de : 1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo; 2.º Doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo; b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço: 1.º Atinjam as idades a seguir indicadas: ... Anos Tenentes-coronéis ... 64 Majores ... 62 Capitães ... 60 Subalternos ... 58 2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela respectiva junta superior de saúde; 3.º Sejam colocados nesta situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar; 4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva; c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço: 1.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato; 2.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção; 3.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato; 4.º Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida; d) Requeiram a passagem à reserva depois de...

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