Decreto-Lei n.º 219/80, de 11 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 219/80 de 11 de Julho Considerando que os centros culturais regionais são instituições de direito privado subsidiadas pelo Estado com a função de promover a actividade cultural nas regiões onde estão implantadas; Considerando que se torna necessário criar um órgão que assegure a harmonização das funções daqueles centros, que a Secretaria de Estado da Cultura subsidia, com as de outros departamentos oficiais e a actividade das regiões e das autarquias locais no domínio da acção cultural: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados, na dependência da Direcção-Geral da Acção Cultural, conselhos regionais de cultura, adiante designados por CRC, cuja área geográfica de actuação será definida por despacho do membro do Governo responsável pela cultura.

Art. 2.º - 1 - Os CRC serão constituídos por: a) O delegado da SEC na região, que presidirá; b) Um representante de cada um dos museus, bibliotecas e arquivos nacionais, distritais ou municipais do distrito sede do CRC; c) Um representante de cada Instituto Superior ou Universidade situados na área de actuação do CRC; d) Um representante dos serviços culturais do FAOJ; e) Um representante dos serviços distritais da JCCP; f) Um representante dos serviços distritais do Inatel; g) Um representante dos serviços regionais da DGEA; h) Os presidentes ou vereadores do pelouro cultural de cada uma das câmaras municipais da área de actuação do CRC; i) Três representantes de cada uma das assembleias distritais dos distritos abrangidos pela área de actuação do CRC; j) Dois representantes dos centros culturais regionais eleitos pelas associações cooperantes nos centros culturais.

2 - No caso de não existir delegado da Secretaria de Estado da Cultura na área de actuação do CRC, o respectivo presidente será designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 3.º - 1 - Aos CRC compete: a) Aprovar, até 30 de Novembro, os programas das actividades dos centros culturais regionais subsidiadas pela Secretaria de Estado da Cultura a desenvolver no ano civil seguinte; b) Aprovar, até 31 de Março, os relatórios e contas das actividades subsidiadas pela Secretaria de Estado da Cultura desenvolvidas no ano civil anterior; c) Dar parecer sobre todas as matérias consideradas de...

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