Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 230/79 de 23 de Julho O presente diploma visa instituir um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes e outras ocorrências graves das quais resulte paralisação da sua actividade com desocupação temporária de trabalhadores.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 48139, de 20 de Dezembro de 1967, que criou o subsídio de desocupação, não dá já adequada satisfação às necessidades que se fazem sentir em tais circunstâncias.

O novo regime coloca ao alcance das empresas e demais entidades afectadas a possibilidade de requererem a concessão imediata de apoio financeiro para pagamento de compensações pecuniárias aos trabalhadores desocupados e prevê ainda esquemas de apoio que permitem a recuperação dos postos de trabalho atingidos e, deste modo, a normalização da actividade das empresas.

Articulam-se as modalidades de apoio financeiro, subordinando a sua concessão à garantia da recuperação dos postos de trabalho, para o que, em correspondência, se vinculam as entidades destinatárias aos necessários compromissos.

Os interesses do Estado são acautelados mediante a aplicação do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, no qual se prevêem, designadamente, garantias especiais e mecanismos expeditos de cobrança coerciva dos créditos emergentes da concessão de apoios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Natureza e âmbito) 1 - As empresas que, por virtude de catástrofes ou outras ocorrências graves, nomeadamente incêndios, inundações, explosões e sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores, poderão beneficiar dos apoios financeiros criados pelo presente diploma.

2 - Estes apoios financeiros destinar-se-ão exclusivamente à recuperação dos postos de trabalho afectados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros previstos só poderão ser concedidos desde que se considere assegurada a normalização da actividade da empresa, com a recuperação dos postos de trabalho.

4 - Enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de apoio, poderá ser considerada a concessão imediata das modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, desde que as empresas o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo9.º 5 - Poderão igualmente beneficiar do regime previsto neste diploma quaisquer...

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