Decreto-Lei n.º 210/79, de 12 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 210/79 de 12 de Julho Tendo surgido dúvidas quanto aos estatutos a que ficarão sujeitos, no futuro, os elementos do pessoal dos Serviços Médico-Sociais, consoante decidam ou não pela integração na função pública, considera-se necessário prorrogar o prazo concedido para opção referido no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, por forma que seja possível proceder ao completo esclarecimento dos interessados.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: O n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/70, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 41.º...

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