Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 210/78 de 27 de Julho Para além da Universidade do Minho, outras Universidades novas iniciaram, ao abrigo do regime das experiências pedagógicas, a leccionação dos chamados bacharelatos em ensino, sem que, no entanto, haja sido atribuído àqueles bacharelatos o regime especial fixado no Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho.

Definida uma política de formação de professores, torna-se, por outro lado, necessário não prolongar as referidas experiências pedagógicas, mas, pelo contrário, aproveitando o que elas têm demonstrado de válido, inseri-las no novo esquema de formação de professores, com salvaguarda, porém, dos direitos e expectativas criadas aos estudantes que vêm frequentando os referidos bacharelatos em ensino.

Assim sendo, torna-se imprescindível adequar à realidade o disposto no Decreto-Lei n.º 616/76, alargando a sua aplicação a todas as instituições em que se processam os bacharelatos em ensino, criando meios para a sua regulamentação e delimitando o termo de vigência do regime especial concedido àqueles bacharelatos, enquanto experiênciaspedagógicas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: Artigo...

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