Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 181/78 de 17 de Julho A criação do Ministério das Finanças e do Plano, que aglutina os anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica, corresponde a desideratos de fundo quanto à composição e funcionamento do 2.º Governo Constitucional que deverão ditar modificações substanciais na orientação e na prática da política económica e financeira do Estado. Urge, contudo, e é isso que se intenta no presente diploma, adaptar o enquadramento dos principais departamentos dos dois anteriores Ministérios, assim como das instituições sobre que exerciam tutela, à nova orgânica do 2.º Governo Constitucional.

Não se adianta, por agora, mais do que o estritamente necessário para definir as competências do Ministro e dos Secretários de Estado e para resolver os principais problemas decorrentes da necessária revogação dos diplomas orgânicos dos anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias deEstado: a) Secretaria de Estado do Orçamento; b) Secretaria de Estado do Tesouro; c) Secretaria de Estado do Planeamento.

Art. 2.º - 1 - O Ministro terá sob a sua directa dependência: a) Gabinete do Ministro; b) Secretarias-Gerais; c) Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Auditoria Jurídica; e) Gabinete para a Cooperação Económica Externa; f) Gabinete de Informação e Relações Públicas.

2 - As Secretarias-Gerais dos anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica continuarão, até futura reestruturação legal, a existir e a exercer as funções que até agora lhes estavam cometidas, cabendo ao Ministro resolver por despacho os eventuais casos de sobreposição de tarefas ou quaisquer outras dúvidas que se levantem no âmbito das respectivas competências.

3 - A Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano mantém a orgânica e o quadro de pessoal, bem como, com as necessárias adaptações, a competência da auditoria jurídica do anterior Ministério do Plano e Coordenação Económica, não contendendo, porém, esta integração com a existência e manutenção do cargo de auditor jurídico do anterior Ministério das Finanças, cujo enquadramento no novo Ministério das Finanças e do Plano se processará de acordo com o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República.

4 - O Gabinete de Informação e...

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