Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 175/78 de 13 de Julho Considerando que a gestão do quadro geral de adidos vem sendo conduzida no sentido da rápida integração na nossa Administração dos agentes nele ingressados; Considerando que a gestão de um quadro com o volume e heterogeneidade dos efectivos que o quadro geral de adidos engloba haverá de fazer-se seguindo medidas de política dinâmicas que tenham em conta os condicionalismos próprios do mercado de emprego do sector público e a situação a cada momento daquele quadro; Considerando, finalmente, que interessa clarificar alguns dos mecanismos da gestão administrativa do mesmo quadro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Formalidades referentes à admissão de pessoal não vinculado à função pública) 1 - Sob pena de inexistência jurídica, a admissão a qualquer título, sujeita ou não ao visto do Tribunal de Contas, de pessoal não vinculado à função pública por quaisquer serviços ou organismos da Administração Central, regional e local, bem como por institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, incluindo serviços ou organismos em regime de instalação, depende da publicação no Diário da República do respectivo despacho, com menção do resultado da consulta ao Serviço Central de Pessoal, prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o constante da parte final do n.º 4 do artigo 53.º do referido decreto-lei.

Artigo 2.º (Congelamento das admissões de pessoal em empresas públicas) 1 - O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76 será extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias: a) Que sejam específicas de funções exercidas no âmbito das mesmas; b) Que não estejam previstas em quadros de serviços e organismos públicos; c) Para que haja adidos disponíveis que, nos territórios descolonizados, se encontrassem afectos a serviços e organismos cujos correspondentes no nosso país assumam a natureza de empresas públicas.

2 - A definição das empresas e categorias abrangidas por essa restrição, bem como o período em que estas vigorarão, serão estabelecidos em portaria do Ministro da Reforma Administrativa e dos membros do Governo competentes relativamente a cada uma delas.

Artigo 3.º (Formas de...

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