Decreto-Lei n.º 157/78, de 01 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 157/78 de 1 de Julho Tornando-se necessário alterar as datas das eleições dos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, a fim de possibilitar um melhor lançamento dos anos escolares: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 48.º - 1 - As eleições do pessoal docente e não docente serão realizadas até 15 de Julho.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º Só podem ser eleitos para o conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário os seguintes membros docentes: a) Professores dos quadros; b) Professores profissionalizados que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino; c) Professores provisórios e eventuais que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino.

Art. 3.º - 1 - Os docentes eleitos para os conselhos directivos manter-se-ão no mesmo estabelecimento de ensino pelo período de dois anos escolares.

2 - Ao disposto no número anterior ressalvam-se as seguintes situações: a) Docentes dos quadros que tenham sido transferidos por efeito de concurso para outro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados; b) Docentes profissionalizados que se hajam efectivado noutro estabelecimento de ensino e...

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