Decreto-Lei n.º 272/77, de 02 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 272/77 de 2 de Julho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, tendo-se neste, porém, feito referência aos limites máximos a que alude o n.º 1 do mesmo artigo 54.º, quando deveria ter-se escrito 'limites mínimos'.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 54.º - 1. ...........................................................

  1. As empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites mínimos...

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