Decreto-Lei n.º 356/75, de 08 de Julho de 1975

Decreto-Lei n.º 356/75 de 8 de Julho O solo é um recurso natural limitado, transformado em património nacional precioso e essencial à existência do homem, pois nele assenta a possibilidade da produção dos alimentos de qualquer natureza.

Constituindo os solos um recurso facilmente degradável, a sua exploração intensiva mas racional deve ser o objectivo de uma política global de desenvolvimento, tendo em vista que os solos de mais elevada produtividade agrícola são uma pequena percentagem da totalidade dos que têm utilização em agricultura.

Num país como o nosso, em que os solos destes tipos não excedem 12% da superfície total do território, torna-se urgente promulgar medidas que impeçam o desvio dos usos que, pelas suas potencialidades, apresentam os solos classificados como sendo de alta produtividade agrícola, classificação que está a cargo do Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário (SROA), da Secretaria de Estado da Agricultura. A promulgação destas medidas integra-se nas recomendações da Carta Europeia do Solo, aprovada em 30 de Maio de 1972 pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, e coloca Portugal na vanguarda dos países que se preocupam com a defesa dos recursos naturais, de que o solo é um dos mais importantes.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Nos solos classificados nas classes de capacidade de uso definidas pelo SROA como sendo A, B, A/B e ainda na subclasse Ch, independentemente da sua localização, ficam proibidas todas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT