Decreto-Lei n.º 47815, de 26 de Julho de 1967

Decreto-Lei n.º 47815 Verificando-se a necessidade de substituir o Comando Naval de Cabo Verde e Guiné, criado pelo Decreto-Lei n.º 41990, de 3 de Dezembro de 1958, pelo Comando Naval de Cabo Verde, com responsabilidades, no que respeita à defesa marítima do território, limitadas ao arquipélago de Cabo Verde; Sendo conveniente aproveitar essa oportunidade para introduzir algumas alterações na estrutura dos comandos territoriais da Armada, de acordo com os ensinamentos dados pela experiência; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os comandos da Armada instalados em terra e responsáveis pela condução das operações em áreas oceânicas e pela defesa marítima do território nacional classificam-se nos seguintes tipos: a) Comandos de áreas oceânicas; b) Comandos de regiões navais; c) Comandos de defesas marítimas territoriais; d) Comandos de defesas marítimas de portos.

§ único. Os comandos referidos nas alíneas b), c) e d) deste artigo são designados genèricamente por comandos territoriais da Armada.

Art. 2.º Aos comandos de áreas oceânicas compete: a) Condução das operações na respectiva área; b) Contrôle naval da navegação mercante na mesma área e ligação com os comandos de áreas adjacentes para idêntico fim; c) Direcção do Serviço Naval de Busca e Salvamento.

Art. 3.º Aos comandos de regiões navais compete desempenhar, conjuntamente, as atribuições que pertencem aos comandos de áreas oceânicas e aos comandos de defesas marítimas territoriais.

Art. 4.º Aos comandos de defesas marítimas territoriais compete: a) Contrôle das águas costeiras; b) Comando superior das defesas marítimas de portos; c) Cooperação com as forças terrestres e aéreas nas operações necessárias à segurança do território nacional.

Art. 5.º Aos comandos de defesas marítimas de portos compete preparar e utilizar os meios que lhes forem atribuídos para a defesa local dos portos e respectivas áreas de acesso contra acções inimigas vindas do mar.

§ 1.º Aos comandos de defesas marítimas de portos podem ser atribuídas as tarefas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º nas áreas adjacentes aos respectivos portos, por delegação do comandante a que estão subordinados.

§ 2.º Os limites das zonas em que são exercidas as atribuições referidas no parágrafo anterior serão definidos pelo chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta dos comandantes que...

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